
História da Maconha
A Cannabis sativa, antigamente conhecida no Brasil como cânhamo da índia, liamba ou diamba, e atualmente como maconha, é uma planta da família Cannabaceae, cujos usos medicinais, lúdicos, religiosos e industrias, culturalmente, estão presentes na história dos povos há muito tempo. Hoje vivemos num mundo onde a utilização da Cannabis para qualquer finalidade está proibida na maioria dos países, ao mesmo tempo em que cresce o movimento pela legalização desses usos, com o aproveitamento de suas múltiplas potencialidades. O contexto atual é fruto de processos históricos que devem ser relembrados, assim como os aspectos políticos, econômicos, culturais e os agentes que foram determinantes para que a situação atual se delineasse.
Abaixo temos uma linha do tempo com muitos detalhes sobre a história desta planta no Brasil e no mundo, em ordem cronológica dos fatos:
Período Neolítico
Evidências arqueológicas mostram a existência de decorações feitas de fibra de cânhamo de 10.000 anos a.C, em Taipei (Taiwan). A maioria das evidências encontradas indicam a Ásia Central como local onde as primeiras tribos nômades teriam se fixado e desenvolvido a agricultura, sendo a Cannabis sativa, uma das primeiras plantas domesticadas.
Período Médio-neolítico
Tribos nômades continuam sua peregrinação e espalham a planta, com ela, sua cultura e costumes. Influência que permanece até hoje nas culturas árabes e indianas, em comunidades na Ásia e África.
2.900 a.C.
Imperador chinês Fu Hsi descrevia a planta Ta Ma, nome dado à cannabis, como sendo bom remédio, contendo tanto energia masculina (Yang) quanto a feminina (Yin).
2.700 a.C.
Em 2003 escavações encontraram um conjunto de tumbas. Numa delas foi encontrado um esqueleto, junto a ele estava uma bolsa com alguns artefatos e um pouco de flores femêas de cannabis, ainda contendo resina psicoativa.
2.500 a.C.
Shen Nug, considerado o pai da medicina chinesa, listava a cannabis como uma das plantas mais importantes e a receitava para trata diversas doenças;
1.200 a.C.
A cannabis é um dos principais remédios usados na civilização Egipicia.
1.000 a.C.
A cannabis, chamada de Ganja na Índia, era prescrevida para tratamento de diversas doenças ao mesmo tempo que era considerada um ser sagrado;
1.000 a 200 a.C.
A cannabis e sua resina são usados como remédio na Ásia, África, e na região atualmente chamada Oriente Médio;
100 d.C.
Dioscorides, médico romano considerado fundador da Farmacognosia, lista a planta Cannabis sativa com esse nome pela primeira vez;
500 a 1.500 d.C.
Durante o período conhecido como Idade Média qualquer tipo de prática condenada pela Igreja Católica era punido severamente. O uso de plantas e remédios naturais para curar era considerado “bruxaria”. Isso no ocidente. Nos países orientais a ciência e os estudos das ervas medicinais avançavam cada dia mais;
1500 d.C.
Com a navegação marítima os povos europeus passaram a buscar novas riquezas e conhecimentos em outros países. Desse período há diversos relatos de exploradores descrevendo uso tradicional da cannabis como medicamento;
1550 d.C.
Fisiologista português Garcia da Orta após passar anos estudando os costumes tradicionais do uso de plantas na Índia começa a publicar artigos e livros sobre o tema, muitos deles incluindo descrições detalhadas do uso de preparados à base de cannabis em processos terapêuticos;
1720 d.C.
Rio Grande do Norte, documentos na Biblioteca Nacional contendo relatos de experiências de cultivo do linho cânhamo nativo, e procura de alternativas para esse produto, normalmente utilizado no cordame de navios.
1783 d.C.
No contexto de exploração econômica das potencialidades da planta, e de grande utilização das fibras do Cânhamo, foi implantada no Brasil a Real Feitoria do Linho Cânhamo. Instalada originalmente com 72 cativos, no Rincão do Canguçu.
1784 d.C.
Carta do governador da Capitania do Pará, na qual relata a necessidade da permanência, por mais um mês, dos naturalistas que estavam na Capitania, para que eles pudessem investigar as causas de problemas presentes na cultura de sementes de linho-cânhamo e tomar as devidas providências para solucioná-los
1785 d.C.
Governo de Pernambuco recebe sementes de linho cânhamo e exemplares de publicação sobre como cultivar.
1789 d.C.
Real Feitoria do Linho Cânhamo transferia para as proximidades de Porto Alegre.
1790 d.C.
Documentos na Biblioteca Nacional dão conta de instruções para lavradores que rumavam para o Rio Grande de São Pedro, a fim de cultivar o linho cânhamo, e ainda a descrição da cultura do linho cânhamo na ilha de Santa Catarina. Envio ao capitão-mor Inácio João Monjardim, do Espírito Santo, um caixote de sementes de linho cânhamo para serem semeadas em terras da sua capitania.
1793 d.C.
Relato sobre o Rio de Janeiro, deixado pelo médico John Barrow, inglês. Descreveu pinturas dos pavilhões do Passeio Público da cidade, que mostravam as oito fontes de riqueza do Brasil na época, e entre elas estava uma plantação de cânhamo.
1799 d.C.
Carta na Biblioteca Nacional da conta de uma comunicação de cumprimento da ordem de distribuição de plantações de linho cânhamo entre três agricultores, com informações sobre terra preparada com barro vermelho, areia e massapé. Carta a D. Rodrigo de Souza Coutinho, informando sobre a experiência do cultivo do linho cânhamo no Rio de Janeiro e sobre as tentativas realizadas através de sementes advindas do Rio Grande, distribuídas para várias pessoas interessadas, juntamente com as instruções para o plantio e a colheita. O documento enfatiza que apesar de algumas experiências não terem dado certo, o Conde estaria convencido acerca da possibilidade de sucesso de tal cultura, por considerar a qualidade do clima ali análogo aos de outros lugares onde se cultivava o cânhamo com sucesso, discorrendo ainda sobre a experiência exitosa no Horto Botânico do Rio de Janeiro, onde o linho teria crescido até “13 palmos” e onde até puderam recolher novas sementes.
1799 d.C.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada, pai de José Bonifácio de Andrada e Silva, publica em Portugal, a tradução do francês da obra "Tratado sobre o cânhamo", de Mercandier, 97 páginas.
1799 d.C.
Frei José Mariano da Conceição Velloso publica sua tradução para o português da obra “Discurso prático acerca da cultura do Cânhamo”, traduzido do italiano. Entre 1798 e 1802- mais de 2300 livros remetidos para a Colônia. Diversos assuntos, como a cultura de diferentes plantas, entre elas o cânhamo.
1800 d.C.
A Coroa intensifica sua campanha de aplicação das leis de incentivo ao cultivo do Cânhamo e passa a incentivar para se dedicarem à essa tarefa. Surgem os “especialistas do Cânhamo”, pessoas especializadas em identificar terrenos apropriados
1801 d.C.
D. Rodrigo de Souza Coutinho descreveu como eram lucrativas as atividades de cultura do cânhamo no Brasil.
1802 d.C.
Luís dos Santos Vilhena, no seu "Recopilação de notícias soteropolitanas e brasílicas", fala sobre a produção admirável do linho cânhamo, em Santa Catarina, e continente a ela adjacente, capitania do Rio Grande de São Pedro do Sul, e parte de São Paulo.
1809 d.C.
Correspondência informando que sementes de linho cânhamo vindas da Inglaterra foram distribuídas para diversas áreas, entre as quais: Rio Grande de São Pedro, Santa Catarina, Fazenda de Santa Cruz, chácara Real e Lagoa de Freitas, e também circularam informações oficiais sobre a plantação do linho de cânhamo na província de São Pedro do Rio Grande do Sul.
1819 d.C.
Ministério do Império recebeu um requerimento, solicitando que fossem liberadas na alfândega sem impostos, duas máquinas importadas da França, que seriam usadas na preparação do linho e do cânhamo em fazenda no Rio Grande do Sul.
1826 d.C.
Em Boston, nos EUA, é inaugurada a Sociedade para a promoção da abstinência, que passou a pregar que o uso de substâncias que influenciavam a psiquê deveria ser banido
1830 d.C.
No Brasil, Código Criminal do Império ignora o tema, mas no mesmo ano é aprovada a primeira lei municipal, no Rio de Janeiro, proibindo a venda e uso do “Pito do Pango” – Multa para vendedor e cadeia para usuário
1839 d.C.
A resina da Cannabis e as propriedades medicinais e psicoativas são estudadas. O médico francês Jacques-Joseph Moreau realiza bio-ensaios em si e em seus alunos. Até o final do século XIX haviam mais de 100 artigos sobre o tema publicados na Europa e EUA e os derivados da Cannabis eram indicados para mais de 70 enfermidades.
1851 d.C.
Exigência de matrícula para venda e compra de “substâncias venenosas”: Droguistas, boticários e industriais matriculados onde?
1869 d.C.
Fundação do Partido Proibicionista nos E.U.A., pregando a proibição ao consumo do álcool e outras drogas como uma plataforma política.
1870 e 77 d.C.
Leis municipais em Santos, depois Campinas, seguem o exemplo da lei do Rio de Janeiro (1830) e proíbem a venda e uso do “Pito do pango”. Cadeia para usuário e multa para o vendedor.
1876 d.C.
O Jornal "A Província de São Paulo" lançava matéria especial considerando o cânhamo o principal cultivo têxtil do país, espalhado por todas as regiões, devido ao sucesso da Coroa em difundir sua cultura.
1890 d.C.
O Código Penal passa a prever pena de multa para quem vender ou ministrar drogas sem as formalidades oficiais, mas sua aplicação é nula. As multas são muito inferiores aos lucros.O mercado de drogas contrabandeadas e desviadas das farmácias continua crescendo.A aplicação do Código Penal que prevê multa à venda e prescrição de medicamentos é de responsabilidade da Polícia, que ganha a obrigação de decidir judicialmente nos casos sobre entorpecentes – Repressão concentrada em farmacêuticos, comerciantes e consumidores de cocaína, ópio e morfina e em médicos e curadores não-oficializados
1893-1894 d.C.
Indian Hemp Drug Comission (IHDC). Comissão do Governo Britânico e Indiano para estudar os usos da Cannabis na Índia e avaliar quais as melhores medidas a serem tomadas. Especialistas britânicos realizam milhares de entrevistas e concluem que a proibição é desnecessária e desaconselhável. Mesmo entre os Gossawi ou os Sadhus – que devotavam seus dias à fumar a erva sagrada, a proibição traria mais males que o uso.
1914 d.C.
Médicos eugenistas procuram a construção de um discurso que justifique a proibição, inclusive internacionalmente. A atividade da policia passa a ser um elemento gerador de tensões e conflitos sociais. São criadas delegacias especializadas no tema, a exemplo da Polícia de Costumes (1914 – SP); Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos (1924 – SP); 1914 Rodrigues Dória (Autoridade em Medicina Legal e Criminologia na Bahia, ex-presidente do Sergipe) publica “Fumadores de maconha: efeitos e males do vício”;
1915 d.C.
Rodrigues Dória leva suas discussões sobre o “Ópio dos Pobres” e A “Vingança dos Vencidos” ao 2º Congresso Científico Pan-Americano – Início da internacionalização do discurso;
1918 d.C.
Francisco Iglésias pública “Sobre o vício da Diamba” – Testes empírico sobre os efeitos entorpecentes através da aplicação em Pombos e Cães.
1921 d.C.
Aprovação da Lei nº 4294: Penas severas para comerciantes e internação forçada para consumidores (Interpretação de que são viciados e vítimas das drogas)
1924 d.C.
Liga das Nações Unidas e a Convenção do Ópio Mais de 100 comitês voltados para discussões sobre coca e ópio; Essas discussões já vinham das reuniões de 1909, 1911, 1912 e 1921, onde não houveram menções à Cannabis; Em 1924, El Guindy, representante do Egito, chama a discussão sobre o ‘grave problema’, e os perigos do haxixe no seu país, e exige inclusão da planta na lista de substâncias; É formada uma Sub-Comissão – Grã-Bretanha, Índia, França, Grécia, Egito e Brasil (prof. Pedro Pernambuco); Grécia, Brasil e Egito pressionam fortemente para que o relatório exigisse controle equivalente ao do ópio e destacasse os perigos da planta; Dr Pedro Pernambuco Filho e as teses de Dória e Iglésias são usadas como argumento. Afirmam que aqui ela é mais perigosa e causa mais danos do que o ópio no oriente;
1932 d.C.
Cannabis entra na lista de plantas proibidas no Brasil
1936 d.C.
Criação do Conselho Nacional de Fiscalização de Entorpecentes (CNFE); Até então, as soluções eram locais.
1937 d.C.
Cannabis entra na lista de plantas proibidas nos E.U.A.;
1938 d.C.
Decreto-Lei 891 no Brasil, entre outras coisas o usuário deixa de ser doente para ser criminoso;
1940 d.C.
Brasil: Aumento do número de apreensões e campanhas da Imprensa;1921 a 1940 – Intensa repressão das Delegacias e Departamentos de polícia especializados faz diminuir muito o comércio e cocaína e ópio, e as prisões diminuem – Até aqui, o proibicionismo brasileiro se concentrava nos chamados à época de “vícios elegantes”
1943 d.C.
Comissão de Investigação sobre uso da maconha (Vale do São Francisco, Bahia, Sergipe, Pernambuco e Alagoas); Conclusões encaminhada à CNFE: A planta era cultivada e consumida entre as “classes baixas”; Na Bahia, também ocorre na “classe alta”; A grande maioria dos cultivadores desconhece a proibição de 1932; Vendido livremente por mateiros e herboristas – ‘fumo bravo’; Recomenda-se promover uma Intensa campanha mostrando os ‘malefícios do cultivo e uso da maconha’; Deve-se buscar a articulação entre os diversos Estados da Nação.
1944 d.C.
Relatório La Guardia é ignorado pelo governo dos E.U.A. e a maconha segue proibida, sendo sua imagem associada a criminalidade e delinquência: Antes os negros e mexicanos, agora a “juventude delinquente” e os “comunistas”;
1946 d.C.
Convênio Interestadual da Maconha no Brasil. Comissões Estaduais de Fiscalização de Entorpecentes: Bahia, Sergipe, Alagoas e Pernambuco; Relator – Dr. Pedro Pernambuco Filho (Asnlinger Tupiniquim); Conclusões: Lançada a Campanha de Repressão ao Uso e Comércio da Maconha; Promover estudos, e planejamento de medidas, incluindo educativas, no sentido de ir “contra o plantio e o uso de maconha” e divulgar seus males; Cursos práticos para autoridades policiais e sanitárias para facilitar o reconhecimento da maconha, “mostrando os malefícios do uso”; Incentivar autoridades médicas a fazerem estudos para “reconhecer as populações que consomem”; Destruir todas as plantações de maconha encontradas; Criação de departamentos, e órgãos especializados na repressão a entorpecentes; Gratificação aos membros das CFE, por seus ‘extraordinários serviços prestados à sociedade’
1959 d.C.
Relatório encomendado pelo Governo Brasileiro, assinado por diversas autoridades nacionais afirma que a maconha não causa dependência e que não há relação entre criminalidade, violência e seus efeitos. O governo brasileiro ignora o relatório e aprova leis mais severas. O relatório foi publicado com o nome de Cânabis brasileira.
1961 d.C.
Convenção Única de Entorpecentes da ONU – Nova York (Cannabis entra na Lista I e IV de substâncias proíbidas). Enviado brasileiro usando dados forjados, que são contrários aos do relatório de 1959, pediu a proibição Internacional da Cannabis. EUA, Brasil, Grécia e Egito juntos conseguem que os outros países aprovem a inclusão. A Convenção então não só reafirma as proibições de 1921, como inclui a cannabis na lista de plantas proibidas e na lista de plantas sem uso medicinal;
1961 d.C.
O Brasil incorpora a Convenção Única ao seu ordenamento jurídico interno
1968 d.C.
Nixon declara oficialmente "Guerra às Drogas" deflagrando a operação Intercept;
1970 d.C.
Aumento da repressão ao cultivo na região do “Polígono da Maconha”, e em outras regiões no Norte e Nordeste Brasileiro. nos E.U.A. é aprovada a Lei de Substâncias Controladas – Fim da pena de prisão obrigatória para o usuário, que agora pode optar por ser "tratado", início do uso do termo "Justiça Terapêutica";
1971 d.C.
Nova Lei 5.726: Penas ainda mais severas para usuários e traficantes. Brasil
1975 d.C.
DEA em parceria com o Governo Mexicano pulverizam 80% das plantações mexicanas com o herbicida Glifosato – os consumidores americanos param de importar;
1976 d.C.
Lei de Tóxicos e Entorpecentes 6.368 . Penas mais severas para usuários e traficantes.
1980/85
O DEA inicia a Campaign Against Marijuana Planting (CAMP), na tentativa de erradicar a produção interna de maconha que deixa de se restringir à Califórnia e Hawaii; As fumigações pararam após pressões no caso Georgia (1981). A CAMP (1980-85) não consegue erradicar o cultivo de maconha nos E.U.A. – torna o mercado ainda mais lucrativo e atraente;
1980/90
Inicio da Redução de Danos no Brasil. As pessoas que usam drogas passam a ser entendidas como cidadãs de direito, não mais somente vítimas ou culpados;
Na Inglaterra, desde 1984 que os surveys sobre drogas incluem a figura do ‘grower’; A configuração do mercado fornecedor se alterou – cultivos de menor escala e maior qualidade; jovens de classe média e alta que investem em tecnologia e qualidade genética; A partir de 1996, com a popularização da Internet, boa parte das informações básicas sobre o cultivo gerada por essa ‘cultura ultra-moderna da Cannabis’ foi transferida para a rede e tornou-se ainda mais acessível ao usuário; Cresce o discurso do Grow your own; dentro de inclusive de um movimento mais amplo de cultivo orgânico, etc; Na primeira década do séc. XXI, surgem as primeiras plataformas que possibilitavam a usuários compartilhar conteúdos fornecidos por eles mesmos – fóruns, listas de discussão; Surge nos E.U.A. o Over Grow – um espaço com milhares de usuários não apenas consultando conteúdos, mas trocando experiências, construindo saberes e elaborando discursos;
2003
A dimensão do potencial da Internet para sociabilidade de populações outsiders; A Passeata Verde é divulgada e organizada praticamente pela Internet; Em 2004 o fenômeno se repete com mais intensidade; Em 2005 movimento ganha força com o lançamento da Rede Verde. Surgem as primeitas ONG antiproibicionistas articulando um discurso Pró-legalização, inclusive com alguma ajuda internacional; Também em 2005 a Psicotropicus lança a campanha “O Tráfico é Contra a legalização da maconha, e você?”
2002
Fornecimento de Dronabinol (THC Sintético)TJSP - 2a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Santos - Ação cautelar apensada ao Processo principal.
2004
A Redução Danos passa a ser a política oficial adotada pelo Ministério da Saúde
2006
Entram em vigor a Lei 11.343 e o Decreto 5.912 que regulamenta a Lei, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD – e o Conselho Nacional Antidrogas – CONAD 1940 a 2000 – Aumento da repressão ao comércio e consumo. Aumenta da violência relacionada com as atividades de produção e comércio. Uso político da proibição à maconha para controle das “populações indesejáveis”
Mudança nas penas para porte e plantio para consumo pessoal;
Descrição dos conceitos de “Prevenção” e “Atenção” aproximando-os do de Redução de Danos;
Alteração na estrutura de formulação de políticas sobre drogas, através da reestruturação do CONAD e do SISNAD;
A lei se ajusta à tendência das legislações mais modernas sobre o tema, tolerando cultivo para consumo próprio (ex: Portugal, Espanha, Austrália, Holanda )
2014
Autorização de importação de óleo de cannabis rico em CBD
TRF1 – Seção Judiciária do Distrito Federal – 3ª Vara Federal – Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário – Decisão em 03/04/2014
Decisão determinando que o Poder Público (Estado de SP) forneça o óleo de cannabis rico em CBD
TJSP – 2ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos – Juiz Claudio do Prado Amaral – Decisão em 06/08/2014 - Processo em Segredo de Justiça.
Ação Civil Pública para autorizar 16 pessoas a importar óleo de cannabis rico em CBD
TRF5 - Seção Judiciária da Paraíba – 1ª Vara Federal de João Pessoa – Juiz Federal João Bosco Medeiros de Souza – Decisão em 18/08/2014.
Autorização de importação do Sativex (THC + CBD)
TRF1 - Seção Judiciária de Minas Gerais- 13ª Vara Federal de Belo Horizonte – Juiz Federal Valmir Nunes Conrado – Decisão no dia 22/08/2014.
2015
Decisão judicial rejeitando a denuncia de tráfico internacional de sementes sob argumento que seria para uso medicinal.
TRF1 - Seção Judiciária do Pará – 4ª Vara Federal de Belém – Juiz Antônio Carlos Almeida Campelo – Decisão no dia 23/04/2015, publicada no Diário Oficial no dia 29/04/2015.
Decisão judicial determinando que o plano de saúde arque com o custeio da importação do óleo de cannabis rico em CBD para criança em Homecare
TJSP – 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos - Juiz Marcelo Luiz Seixas Cabral – Decisão no dia 26/06/2015, publicada no D.O. no dia 29/06/2015
Decisão judicial determinando o sequestro de verba da fazenda pública para arcar a importação de óleo de cannabis rico em CBD
TJRJ – 1 Vara Cível de Paraíba do Sul – Juiz Luiz Fernando Ferreira de Souza Filho – Decisões nos dias 30/09/2015 e 19/01/2016; 3º Juizado Especial Fazendário – Processo nº 0218787-66.2015.8.19.0001 – Juiz Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro – Decisão em 03/07/2015.
Decisão na ACP do MPF/DF determinando que a ANVISA permita o uso medicinal do THC e a sua prescrição médica.
TRF1 –Seção Judiciária do Distrito Federal – 16ª Vara Federal – Juiz Marcelo Rebello Pinheiro – Distribuída em 09/12/2014. Decisões proferidas nos dias 09/11/2015 e 03/03/2016.
2016
Salvo-Condutos para famílias cultivarem cannabis e preparem o óleo para seus filhos.
TJRJ – 1º Juizado Especial Criminal – Juíza Lídia Maria Sodré de Moraes – Decisão no dia 17/11/2016
TJRJ – 3º Juizado Especial Criminal – Juíza Claudia Fernandes Bartholo Suassuna – Decisão no dia 24/11/2016
TJSP – DIP CPJ - Juiz Antônio Maria Patiño Zorz – Decisão no dia 19/12/2016 – Em segredo de Justiça.
2017
Autorização judicial para uma associação cultivar e fornecer óleo para seus 151 associados.
TRF5 - Seção Judiciária da Paraíba – 2ª Vara Federal de João Pessoa – Juíza Federal Wanessa Figueiredo dos Santos Lima – Decisão em 27/04/2017 – Em segredo de Justiça. Sentença em 20/11/2017.
Ação direta de inconstitucionalidade pedindo que o artigo 33 seja interpretado conforme a constituição
STF - ADI5708 - Rel. Min. Rosa Weber.
2018
Reconhecimento da Inconstitucionalidade da criminalização do cultivo de cannabis para fins terapêuticos em controle difuso de constitucionalidade.
TJRJ - I Turma Recursal Criminal - juíza Adriana Ramos de Mello - Decisão no dia 21/09/2018.